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o sol que queima vidas e ilumina a indiferença — Brasil de Fato

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“O soberano é aquele que decide sobre a vida e a morte.”
 — Achille Mbembe, Necropolítica (2003)

O Rio de Janeiro amanheceu com o cheiro da pólvora misturado ao silêncio. Cento e dezenove corpos tombaram em apenas dois dias, sob a justificativa da lei. A operação foi chamada de sucesso. Mas sucesso de quem? De que vida? De que Estado?

Não se trata apenas de um caso de segurança pública. É um espelho da crise constitucional brasileira. Quando o Estado transforma corpos em números e celebra a morte como eficiência, o que se revela não é apenas o colapso de um sistema de segurança — é o esvaziamento do próprio sentido da Constituição de 1988. A promessa de dignidade humana se desfaz, lentamente, ao som dos tiros que a democracia insiste em não escutar.

A Constituição foi concebida como pacto civilizatório, uma resposta ao autoritarismo e à violência institucional. Mas, no Brasil, esse pacto é seletivo. A mesma Carta que assegura o direito à vida também convive, há décadas, com a morte cotidiana de corpos negros, pobres e periféricos.A democracia brasileira vive um paradoxo cruel: o texto que assegura o direito à vida convive com a prática que transforma vidas em estatística. A cada nova operação policial, o Estado reafirma a fronteira entre os corpos protegidos e os corpos descartáveis. Não há neutralidade possível: o Estado decide, a cada incursão, quem é sujeito de direito e quem é objeto da morte, matéria para o noticiário.

O que Achille Mbembe denomina necropolítica, ou seja, o poder de decidir quem pode viver e quem deve morrer, no Brasil, se mistura ao barro e à bala e à herança colonial. É o prolongamento da escravidão sob a forma do controle armado. É a atualização da senzala sob a roupagem da “guerra às drogas”. O discurso da segurança pública apenas mascara o exercício cotidiano de um poder soberano sobre as vidas tornadas matáveis.

A Constituição da República brasileira, em seu artigo 5º, proclama que “ninguém será privado da vida”, mas esse universalismo é fraturado por séculos de hierarquização racial e social. Enrique Dussel nos lembra que a modernidade que inventou não apenas o nascimento do direito, também inventou o nascimento da hierarquia das vidas – a colonialidade do poder, que organiza o mundo entre os que têm humanidade reconhecida e os que são reduzidos à ameaça, à uma segunda classe. No Brasil, essa divisão nunca deixou de existir: ela apenas se sofisticou. O texto constitucional, escrito com a linguagem do universal, segue aplicado com a lógica do privilégio.

Boaventura de Sousa Santos adverte que os direitos humanos, quando importados sem crítica, podem funcionar como instrumento de dominação simbólica, escondendo o abismo que pretendem preencher. No Brasil, isso se materializa quando o discurso jurídico da igualdade convive com práticas estatais de eliminação. O mesmo Estado que fala em direitos humanos nos fóruns internacionais é aquele que autoriza a morte de mais de seis mil pessoas por ano em ações policiais, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, sendo mais de oitenta por cento delas negras. As estatísticas são o epitáfio do universalismo jurídico.

Michel Foucault já havia indicado que o poder moderno não mais apenas “mata”, mas administra a vida. No Brasil, porém, a biopolítica ganha um contorno perverso: aqui, não se trata de governar a vida, mas de decidir quais vidas merecem ser governadas,  ou seja, se administra a morte com burocracia e protocolo. Mbembe chamaria isso de necropolítica institucionalizada e tropicalizada, e Joaquín Herrera Flores acrescentaria que os direitos humanos só têm sentido se forem instrumentos de luta concreta, e não monumentos de retórica jurídica. Quando a vida é subtraída antes mesmo de ser reconhecida como digna, o direito se torna cúmplice do extermínio.

O STF, ao julgar a ADPF 635 — a chamada “ADPF das Favelas” —, tentou afirmar que a legalidade também precisa subir o morro. Determinou relatórios, controle civil, protocolos, transparência. Mas a norma não chegou a tempo, e a exceção permaneceu como método. A ausência de controle é também uma forma de violência constitucional, porque deixa o Estado julgar a si mesmo. O poder que mata sem prestar contas é o mesmo que esvazia o artigo 5º de sua força normativa.

As tragédias do Complexo do Alemão e da Penha são mais do que eventos trágicos, manchas na história recente: são a reafirmação de que o Estado Democrático de Direito nunca foi plenamente democrático para todos. Há brasileiros que vivem sob o império da lei, e outros que vivem sob o império da bala. A diferença é territorial, mas também simbólica: é a fronteira entre o humano e o descartável.

Frantz Fanon dizia que o colonialismo não termina quando a colônia se torna Estado; ele persiste nas estruturas que definem quem é humano o bastante para merecer direitos. O Brasil constitucional é esse espelho rachado: formalmente igualitário, materialmente necropolítico. A Constituição proclama dignidade, mas o Estado pratica hierarquia da vida. A promessa de cidadania universal convive com o exercício cotidiano de uma cidadania condicional — aquela que depende da cor da pele, do CEP e da classe. A morte, nesses casos, não é exceção: é política pública.

Reafirmar a centralidade da vida é, hoje, um gesto constitucional, decolonial e, mais, revolucionário. É recusar o pacto silencioso que naturaliza o genocídio da juventude negra sob o manto da legalidade. É dizer que a Constituição de 1988 só será cumprida quando cada morte importunar o poder, e cada corpo tombado exigir resposta. A verdadeira democracia é a que se recusa a matar — ou, ao menos, a que tem coragem de reconhecer as vidas que o Estado decidiu não ver.

Enquanto a vida continuar sendo privilégio e não direito, o Brasil continuará sendo uma democracia mutilada. E, enquanto o Estado contabilizar mortos sem culpa, a Constituição permanecerá escrita em sangue, bela no papel, mas ausente no chão onde o povo morre.

*Monike Santos É Mestra em Direitos Humanos, Interculturalidade e Desenvolvimento, Universidad Pablo de Olavide – Espanha, Especialista em Direitos Humanos e Filosofia, PUCPR. Graduada em Direito, FAE – Centro Universitário e Graduanda em Filosofia, UNINTER. Advogada. Assessora Parlamentar. Associada-fundadora e atual Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Parlamentar (PARLA). [email protected].

**Este é um artigo de opinião e não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato.

Referências teóricas

MBEMBE, Achille. Necropolítica. São Paulo: n-1 edições, 2019.
FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo, 2004.
DUSSEL, Enrique. Ética da Libertação. Petrópolis: Vozes, 2012.
HERRERA FLORES, Joaquín. Los derechos humanos como productos culturales. Madrid: Catarata, 2005.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Se Deus fosse um ativista dos direitos humanos. São Paulo: Cortez, 2013.
FANON, Frantz. Os condenados da Terra. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2008.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2021.
STF, ADPF 635, Rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 05.08.2020.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024.

Fonte Original

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