segunda-feira, agosto 10, 2026
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Justiça nega indenização por resultado falso positivo de gravidez

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais a uma adolescente contra um laboratório. A jovem recebeu um resultado de falso positivo de gravidez e acionou a Justiça por considerar que sofreu danos à dignidade de integridade física.

Segundo relatado, a adolescente de 16 anos não possuía vida sexual ativa, por convicção religiosa, e recebeu um resultado de exame de Beta HCG positivo. Com base no diagnóstico de gravidez, foi submetida a protocolo médico para gestantes, incluindo a realização de uma ultrassonografia transvaginal.

Com isso, a autora sustentou que o procedimento, “inadequado para sua condição de ser virgem, causou a ruptura de seu hímen, gerando profundo abalo moral e psicológico”.

A decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara (MG) negou a ocorrência de danos morais. A sentença considerou que resultados falsos positivos podem ocorrer por fatores fisiológicos ou pelo uso de medicamentos e que o exame laboratorial não possui caráter absoluto, e destacou, ainda, que a equipe médica agiu conforme a lei ao investigar o estado de saúde da paciente e que não houve prova de coação para a realização de exame ginecológico.

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Discordando da decisão, a jovem recorreu, mas a relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, negou assim como os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva. Os magistrados ressaltaram que o laudo entregue pelo laboratório continha “ressalva expressa” de que o resultado deveria ser correlacionado com o quadro clínico e que, em caso de discordância, sugeria-se a repetição do exame.

Para os desembargadores, o falso positivo está inserido nos “riscos razoavelmente esperados” da atividade laboratorial, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), não caracterizando defeito na prestação do serviço quando o consumidor é devidamente alertado.

A decisão de 2ª Instância também pontuou que a realização de ultrassonografia transvaginal é “ato médico autônomo”, decidido pela profissional que assistia a paciente, o que rompe o nexo de causalidade para responsabilizar o laboratório. Além disso, os magistrados observaram que não houve prova técnica nos autos de que o exame médico tivesse, de fato, causado a ruptura física alegada.

O caso tramita sob o processo nº 1.0000.25.413922-3/001.

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